Na França atual, a recente discussão sobre a legitimidade da proibição do uso da burca tem produzido pontos de vista distintos e muitas vezes opostos acerca deste manejo estatal. A posição mais contundentemente defendida remete-se ao fato de que o uso da burca é única e exclusivamente proveniente de uma cultura específica, ou, mais ainda, de uma religião específica. Ora, se a constituição do Estado Francês exprime e ratifica uma posição laica, portanto desprovida de qualquer identidade religiosa incorporada, o intentar da proibição do uso da burca ou a consumação de tal ato se constituiria, antes de qualquer prática, num princípio anticonstitucional e, sobretudo, numa deslegitimação da própria História francesa com a abnegação da própria máxima do estandarte francês: “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.
Contudo, a despeito de tal paradigma, outro fator determinante coaduna-se a presente questão: o terrorismo islâmico. Com efeito, sendo o uso da burca um traço característico da cultura islâmica, mas, em contrapartida, consistindo também o terrorismo mundial, em grande parte levado a efeito por essa mesma religião, numa ameaça contumaz a segurança de qualquer Estado e de seus cidadãos, ao símbolo “burca” assoma-se uma face política que permite associar uma discussão inteiramente despendida no âmbito cultural a um dever político estatal.
A partir daí, torna-se legítimo coibir o uso da burca – porquanto esta impede a identificação do indivíduo que a usa e dificulta as forças de vigilância e proteção do Estado – ao se rememorar e empunhar princípios políticos fixados por Maquiavel e/ou Hobbes.
Segundo o primeiro, para o qual os fins justificam os meios e o encargo do Príncipe/Governante é governar, tendo, para tanto que manter-se no poder e defender sua soberania frente a perigos internos e externos, o fundamento para uma proibição de tal estirpe encontraria justificação no fato de que, sem a presença da burca, a organização de grupos e investidas terroristas em território francês soçobraria, e, por conseguinte, a infra-estrutura estatal se manteria guarnecida e a manutenção da política e da vida dos cidadãos não se esmoreceria.
Ademais, ao se pensar a vida política sobre outra concepção de Maquiavel, torna-se necessário realçar a França como uma das nações que mais reúne em si incontáveis fluxos migratórios, e, portanto, inúmeras etnias discípulas de ideologias políticas, muitas vezes contraditórias ao governo francês. Assim, quando Maquiavel nos admoesta que o Príncipe deve atentar para possíveis indivíduos que denotem um crescimento progressivo de poder e influência que possam confrontá-lo dentro de seu próprio território; que por isso, deve eliminá-los antes que se tornem suficientemente fortes a ponto de minorarem a sua própria soberania, a proibição da ostentação da burca reveste-se de um caráter não apenas associado à segurança interna do Estado e dos cidadãos: é fundamental obstar uma possível concorrência política interna que possa suscitar riscos à manutenção do Estado vigente. Ao cercear a liberdade de expressão contida no uso simbólico da burca, o objetivo de fato do Príncipe Francês é persuadir os imigrantes islâmicos a buscarem outra nação que lhes acolha e que lhes provenha a liberdade de cultura e igualmente interromper a imigração internacional ao solo francês ao atestar que alguns dos direitos pétreos islâmicos aqui estão sancionados e/ou indeferidos. Dessa forma, a insurreição das camadas populares francesas, influenciadas por concepções políticas e culturais estrangeiras, ou mesmo a cristalização de um novo poder que venha a derrogar a soberania do Governante e a manutenção da segurança e do Estado seriam anuladas.
Agora, segundo Hobbes e as cláusulas de um contrato social expostas em seu Leviatã, outro fundamento surge a fim de legitimar com mais veracidade o que acima foi urdido em prol da estoicidade do Príncipe.
Quando um imigrante, desconsiderada sua proveniência cultural e/ou religiosa, estabelece-se não somente em solo francês, como em qualquer outra nação, de imediato torna-se sujeito à legislação que vigora em tal território, e, portanto, um súdito, que encontra todos os seus direitos, exceto a vida, expropriados e concentrados nas mãos do soberano. Este, por sua vez, deve zelar pela segurança e pelo único direito inalienável deste indivíduo e de qualquer outro súdito. Estabelece-se aí, então, um contrato entre súdito e soberano, em que ambas as partes devem apresentar uma reciprocidade de funções, na qual o primeiro contratante deve submeter-se a todos os desígnios do segundo, porquanto as vontades deste não se furtem da incumbência de velar pela segurança de todos os súditos defronte perigos internos ou externos, nem constituam qualquer espécie de ameaça que venha a por em risco o único bem de seus dependentes: a vida.
Ampliando tais preceitos hobbesianos ao caso em questão, os súditos franceses – integram-se aí todos os imigrantes legais, muçulmanos ou não – nada podem fazer diante da imposição do Soberano francês; posto que esta, além de não vilipendiar a vida de qualquer súdito, ainda promove a proteção interna de seus dependentes pelo fato de entravar a organização de grupos terroristas e obstruir o planejamento de investidas de mesma natureza.
Se, pelo contrário, um ou um grupo de súditos reage contraria e efetivamente a esta vontade do soberano, podendo ocasionar uma ameaça a existência do Estado, a segurança, o direito a vida dos outros súditos não insurgentes e instaurando uma possível guerra de todos contra todos, o pacto súdito-soberano é anulado e o direito inalienável à vida é revogado para o autor da penalidade; caberá então, ao soberano, pugnar com a morte os inimigos do Estado em virtude da existência do mesmo.